Pelo menos 200 candidatos estão fora da lista de aprovados para técnico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso porque uma única questão, que inicialmente foi avaliada como correta, passou por uma revisão pela banca examinadora da seleção, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), e agora é considerada errada.
Trata-se da questão 57, do caderno de provas ‘Alga’, que apresentou a seguinte situação hipotética: “Pedro trabalha como professor remunerado de uma escola particular e, concomitantemente, explora atividade econômica agropecuária em regime de economia familiar em uma chácara de dois módulos fiscais. Assertiva: Nessa situação, Pedro é segurado obrigatório do RGPS [Regime Geral de Previdência Social] em relação a cada uma das atividades realizadas”. Segundo o Cebraspe, a questão está errada porque contraria o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Mas, de acordo com o professor de direito previdenciário e administrativo do IMP Concursos, Carlos Machado, o parágrafo citado faz referência ao segurado especial, condição que não está explícita na questão. “A questão está correta. Se ele é professor é segurado obrigatório e na atividade agropecuária, somada à atividade de professor, será classificado como contribuinte individual, portanto é segurando obrigatório em ambas as atividades”, afirmou o especialista.
Segundo um dos membros da comissão de candidatos que foi excluída do concurso, com a mudança no gabarito fez com que a questão apoiasse uma situação de sonegação e crime previdenciário, contrariando a Lei, a boa fé e a moralidade pública: “É inconcebível que uma banca como o Cespe cometa esse tipo de erro. Inclusive, foram passados vários e-mails, pois pensávamos que se tratava de um erro de digitação. A justificativa, porém, reforçou que o examinador contrariou a principal lei do Direito Previdenciário (8.213/91) e o parágrafo mencionado na justificativa não tem relação com a afirmação a ser julgada na assertiva”.
Leia também: Prova de concurso gera polêmica com questão que critica funcionários de gabinete
O Cebraspe informou ao Correio que o prazo para recursos contra o gabarito preliminar do concurso do INSS ocorreu entre os dias 18 e 20 de maio e que as justificativas para alteração/anulação dos gabaritos preliminares estão disponíveis para consulta desde o dia 28 de junho e respaldadas por banca de profissionais de competência comprovada em suas áreas de atuação.
Segundo Machado, judicialmente não é uma tarefa fácil reverter o gabarito de uma questão de concurso, já que o Judiciário entende que não deve entrar no mérito do julgamento da banca. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não pode mudar a análise do conteúdo de questões de concursos públicos em todo o país. A decisão foi tomada em repercussão geral. De acordo com os ministros, o Judiciário só pode interferir no julgamento de casos de erro grosseiro ou de “flagrante conflito” com as normas do edital do próprio concurso. Saiba mais: STF proíbe Justiça de mudar conteúdo de questões de concurso
E ainda: Candidato ganha R$ 30 mil após ser reprovado devido à anulação de questão


34 thoughts on “Alteração de apenas uma questão elimina 200 candidatos do concurso do INSS”
Um verdadeiro absurdo essa alteração! O que o STF decidiu é que o Judiciário não pode entrar no mérito da questão, o que não é o caso. O Judiciário deve julgar casos de ilegalidade e essa questão é um caso de flagrante ilegalidade! Não vamos aceitar mais essa injustiça cometida por essa banca!
É claro que a banca Cespe errou feio em considerar tal questão como errada. Fica evidente que esse examinador do Cespe não entende nada de direito previdenciário. Em casos como esse o gabarito dessa questão se mostra ilegal e o judiciário pode sim intervir conforme várias jurisprudências existentes. Os prejudicados devem impetrar mandado de segurança com certeza, o Cespe não pode mudar o que esta na lei.
Pelo contrário! O judiciário firmou jurisprudência afirmando que não cabe a ele apreciar critérios na formulação e correção de provas, sendo a anulação admitida excepcionalmente quando houve flagrante ilegalidade por inobservância das regras editalícias.
Lamentável, uma banca tão conceituada cometer um erro crasso desse, total descompromisso para com os concurseiros, que estudaram se dedicaram, e vem a banca e solta um gabarito que afronta a lei.
O judiciário não pode ficar calado diante desse descalabro.
A banca faz a merda dela e quem paga o pato é quem se dedica estudando durantes meses. Puro desrespeito com os concurseiros.
Faço parte desse grupo dos 200, infelizmente.
200 pessoas?
Acredito que esse número é superior a mil pessoas. Um absurdo isso.
As pessoas estudam por anos e a banca, de forma equivocada, muda o gabarito.
A banca errou foi ao aplicar a prova com esse erro ridículo.
Como que pode uma justificativa tão absurda ser considerada como a correta. Na questão exposta no texto acima não se está em questão se o Pedro manterá ou não a qualidade de segurado especial por causa do exercício de atividade econômica como professor em escola particular, e sim se ele é segurado obrigatório do RGPS em relação às duas atividades realizadas, nisso o decreto é bem claro ao dizer que em seu Art. 9º, § 13: ” Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades…”, ou seja, será segurado obrigatório para cada uma das atividades realizadas.
Também fui prejudicado com a mudança do gabarito perdi mais de 250 posições na minha classificação. Isso é um absurdo.
Chororó de perdedor, tomem vergonha na cara e estudem mais para o próximo concurso, vai chorar pro Judiciário e vai tomar porta na cara apenas
Aqui não tem ninguém chorando não. Apenas relatando um verdade. Se não é o seu caso. Fique calado. seu intrometido.
Chororó de perdedor. Tomem vergonha cara e estudem mais para o próximo, vão ir ao Judiciário pra se decepcionarem mais ainda kkkkkkk vão tomar porta na cara CHOROES
ta bem claro que você não estuda pra concurso. Só quem passa o ano todo estudando sabe a diferença que uma questão que, por loucura da banca ta errada, pode fazer.
A justificativa ,”A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991″, informada pelo SEBRASPE para explicar a alteração de gabarito de CERTA para ERRADA da questão 57 do caderno alga da prova de Técnico só veio corroborar mais ainda para que a mudança do gabarito dessa questão não poderia ter sido feito.
Sei que se trata de um equívoco do SEBRASPE, porque eu não acredito que o CEBRASPE possa ter o conhecimento de Direito Previdenciário tão limitado a tal ponto de querer limitar o segurado Pedro dessa questão apenas com base no artigo da Lei 8.213/91
que inclui ou exclui o segurado obrigatório do RGPS à categoria EMPREGADO e à categoria SEGURADO ESPECIAL somente.
Estou indignado, assim como muitos candidatos e professores de Direito Previdenciário, porque para responder essa questão é preciso que o candidato tenha não somente conhecimento dos artigos da Lei 8213/91 que inclui ou exclui um segurado obrigatório do RGPS
em categoria EMPREGADO e em categoria SEGURADO ESPECIAL, mas também o artigo que inclui segurado na categoria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O que percebi, até agora, foi que muitos candidatos que erraram essa questão entraram com recurso para que o gabarito fosse mudado alegando provavelmente que “A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991”, porém essa justificativa não torna a questão errada, porque temos justamente o a alínea “a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91: é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual:
Alínea a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
Os §§ 9º e 10 do artigo 11 falam sobre a descaracterização da condição de segurado especial e assim o candidato deveria descartar a possibilidade do Pedro pertencer à categoria segurado especial e enquadrar o Pedro como contribuinte individual, portanto a justificativa da Banca examinadora está equivocada.
Assim, a assertiva está CORRETA, pois de acordo com o § 2º do art. 11 da Lei 8.213/91 que diz: “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Em resumo, na condição de professor de uma escola particular, Pedro é segurado obrigatório do RGPS como segurado empregado; Em relação à atividade econômica agropecuária, Pedro é segurado obrigatório como contribuinte individual.
É isso mesmo Rômulo Pedrosa!!
Tenho certeza que você é um perdedor.
Não faz a menor diferença, quem tirou abaixo de 85 pontos, vai ficar de fora de qualquer jeito mesmo! Se quem tirou entre 75 a 85 vai ficar de fora, imagina quem fez entre 38 a 74?
Banca do inferno com esse anularam esse gabarito e perdi dois pontos que me deixariam talvez em 27º dependendo do que a galera da minha frente marcou infelizmente concurso civil é uma bagunça do inferno e pensar que deixar de ir para ESA para prestar esse certame dessa banca lixosa.
Como faço para saber minha classificação?
Perdão patricia enviei-te o link da casa do concurseiro faz um mês mas ainda está em pendência não sei se você já achou mas de uma olhada lá que você acha caso não peça aqui novamente que te envio pelo e-mail embora dia 03 já deva sair logo tudo.
Matéria nenhum pouco tendenciosa. Até parece matéria paga, parece não, é!
kkkkkk como vcs sabem isso? Com base em que? Afinal, ainda não saiu a classificação, para que saibamos quantos pontos cada um fez nas matérias. Ademais, ainda que tivesse saído, não daria para precisar se foi exatamente esta questão que eliminou o candidato.
Caíram no meu conceito hem……….
Agiu corretamente a banca, uma vez que a condição de ” empregado” como professor, registrado na clt e não contribuinte individual, descaracteriza a condição de segurado especial, pois não ultrapassa 4 módulos fiscais, dessa forma, com certeza da a entender que a atividade de professor ultrapassou o limite da lei que o segurado especial pode exercer remuneradamente a cada ano.
E quem disse que o Pedro é caracterizado como segurado especial? Só porque a questão disse que Pedro trabalha exercendo atividade agropecuária em regime familiar em pequena propriedade? Só isso que a questão disse não é suficiente para caracterizar o Pedro como segurado especial. Na verdade, podemos afirmar que o Pedro exercendo atividade de professor é Segurado obrigatório do RGPS na qualidade de segurado empregado. Pedro também é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual exercendo atividade agropecuária, conforme a alínea “a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
Os §§ 9º e 10 do artigo 11 falam sobre perda da condição de segurado
especial, mas o Pedro não poderá ser classificado como segurado especial, a não ser se a Banca tivesse informado o tempo em que ele exerce a atividade de professor que neste caso, porém como a Banca não informou prazo e nem classificou o Pedro como segurado especial. Então, dessa maneira o Pedro somente poderia ser classificado como contribuinte individual.
Reitero que o candidato bem preparado e conhecedor da Lei 8213/91 já descartaria de imediato a classificação do Pedro como segurado especial ao responder a questão e dessa forma o enunciado da assertiva jamais deveria ter gerado tanta polêmica como de fato gerou, pois considero essa questão muito bem elaborada. Só que muitos marcaram nessa questão como ERRADA, entretanto essa questão não há nada de errado com ela. Está CORRETA. Assim, deveria ter sido posicionamento da Banca se ela não tivesse sido induzida pelos os tantos recursos que ela recebeu pedindo para alterar o gabarito dessa questão.
Olhem isto!!!!!!!
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Mais uma vez o CESPE deixa de ser uma mera banca organizadora, para tornar-se o centro das atenções dos concurseiros. Desta vez, a alteração do gabarito de uma questão vem sendo alvo de diversos embates e debates entre professores, cursinhos, alunos, estudantes e, principalmente, candidatos.
A divisão está feita. Existem aqueles que entendem que a questão deveria ter seu gabarito mantido como correto, ao passo que existem aqueles que entendem que ela deveria ser anulada, por estar em parte certa e em parte errada, e, por fim, há aqueles que concordam com a alteração promovida pelos professores da renomada e polêmica banca organizadora.
Em decorrência disso, muitos candidatos estão tentando promover algum tipo de ação judicial ou valer-se do remédio constitucional denominado por Mandado de Segurança, o qual garante direito líquido e certo.
Senhores, devemos ser imparciais nesta análise e por isso peço-lhes que leiam com estes olhos e não com os de quem tem o interesse na demanda.
Pois bem, como já deve ser do conhecimento de todos, no ano passado o STF, em decisão com repercussão geral, esclareceu que não cabe ao judiciário intervir no entendimento das bancas acerca do julgamento das questões. De outra monta, temos que “o edital é a lei de um concurso”. Ora, conforme o próprio CESPE já se posicionou, a fase para recursos já se exauriu e a banca conta com professores especialistas em suas áreas.
Assim, a impetração de um Mandado de Segurança, por parte dos candidatos que se viram prejudicados pela decisão no certame, seria um tanto quanto contraditória, afinal o direito líquido e certo que deve ser protegido é o de que o edital deve ser respeitado e a decisão do STF corrobora isto.
Infelizmente, para aqueles que se veem lesados, não há o que fazer neste caso. Esta não é a primeira (e nem será a última) vez que esta respeitada banca toma um posicionamento polêmico. Na realidade, aqueles que estudam as questões do CESPE bem sabem que para eles não existe uma questão meio certa. Ora, ou ela está totalmente certa, ou está errada! O que quero dizer com isto é que na questão objeto da discórdia existe sim, ao menos, uma possibilidade de haver erro (que o personagem não seja segurado obrigatório em ambas atividades em todos os casos), o que torna a questão errada.
De todo modo, imaginem a “insegurança jurídica” (se assim posso dizer) que poderia ser gerada caso o judiciário ou a própria banca mudasse o gabarito após já ter divulgado as notas oficiais e ainda ter se manifestado dizendo que seus professores são especialistas. Ora, isto abriria margem para que fossem discutidas outras e outras questões do certame e tudo viraria uma grande confusão.
Resta o conformismo.
A ‘renomada’ banca tem professores ESPECIALISTAS e mesmo assim teve a capacidade de aplicar uma prova com esse erro crasso…
Não concordo com o posicionamento da banca relacionado a várias questões.
Mas vou fazer o quê?
Não é a primeira banca que tem uma atitude assim!!
Entre tantas orientações de professores, seguem algumas delas: “Vocês precisam conhecer a banca. Vocês precisam saber como a banca se comporta. Precisam fazer vários exercícios da banca que organizará o concurso.”
Conclusão: Enquanto não houver um dispositivo legal que regule a execução de concursos públicos, continuará sendo da mesma forma que é até hoje.
Exemplo:
FCC? Busque conhecê-la.
CESPE? Busque conhecê-la.
ESAF? Busque conhecê-la.
Enfim, as mesmas orientações de sempre.
Acho interessante também, que, no meio do calor da raiva, insatisfação, frustração, muitos tiram suas próprias conclusões: “- acertou por sorte.” etc.
Para você que pensa assim, não esqueça que não é só você que é um ser humano que tem sentimentos, que se frustra, que se dedica ao máximo; que sonha.
Não fiz as questões dessa prova “na orelhada”, como também não faço em nenhuma outra. Temos que aprender/reaprender a respeitar o ponto de vista do outro que acertou ou errou porque pensou da forma que ele (a) estudou. Isto não o impede de buscar os seus direitos; lembrando também, dos direitos dos outros.
Nenhuma de nossas insatisfações nesse caso (meu ponto de vista), levando em consideração que o resultado final já foi divulgado, mudará o posicionamento do Cespe. É fato!!
A resposta para essa assertiva é CORRETA, inclusive conforme o gabarito preliminar divulgado pelo CEBRASPE.
A assertiva está CORRETA, pois de acordo com o § 2º do art. 11 da Lei 8.213/91 que diz: “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas”.
É bom lembrar que caso o segurado Pedro não contribua para a Previdência Social dessa maneira, conforme 2º do art. 11 da Lei 8.213/91, então o segurado Pedro estará sonegando contribuição previdenciária.
Na condição de professor de uma escola particular, Pedro é segurado obrigatório do RGPS como segurado empregado. Em relação à atividade econômica agropecuária, Pedro é segurado obrigatório como contribuinte individual, embora muitos candidatos pensaram em classificar o Pedro como segurado especial e isso deve ter ocorrido por causa da atividade econômica agropecuária em regime de economia familiar em uma chácara de dois módulos fiscais, mas é bom lembrar que o Pedro não pode ser enquadrado como segurado especial e o candidato deveria saber disso e descartar essa possibilidade de imediato, já que a Banca não informou nenhum prazo e o classificou o Pedro como segurado especial e assim as filiações do Pedro no RGPS estão bastante evidentes na questão, porque a questão definiu que o Pedro trabalha como professor que vai se enquadra como Segurado empregado do RGPS e concomitante exercendo atividade econômica agropecuária,
então o Pedro somente pode ser enquadrado como contribuinte individual, já que de acordo com a alínea “a” do inciso V do art.11
da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual: a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
Os §§ 9º e 10 deste artigo falam sobre a perda de segurado especial, porém não é o caso do segurado Pedro, pois conforme já mencionei, as atividades agropecuárias do Pedro somente pode ser enquadradas como contribuinte individual, conforme a alínea
“a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91.
Portanto, a resposta da assertiva é correta e considero uma excelente questão que fora elaborada pelo CEBRASPE, pois requer bastante conhecimento dos candidatos.
Toda essa polêmica gerada foi porque muitos candidatos que não entenderam corretamente a questão acabaram errando e ao entrarem com recursos para que a Banca alterasse o CERTO para ERRADO e assim a Banca acabou sendo induzida a alterar o gabarito de CERTO para ERRADO.
Tudo isso fica bastante evidente quando a Banca nos informou a justificativa dela sobre a alteração de Gabarito de CERTO para ERRADO: “A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991.”.
Ora, mas essa justificativa do CEBRASPE está equivocada porque o §10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991 fala de Segurado Especial e o segurado Pedro não poderia ser caracterizado como Segurado Especial, já que de acordo com a alínea “a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo. Esses § 9º e 10 do artigo 11 falam sobre descaraterização da condição de segurado especial, mas o Pedro não poderá ser classificado como segurado especial, a não ser se a Banca tivesse informado o tempo em que ele exerce a atividade de professor que neste caso, porém como a Banca não informou prazo e nem classificou o Pedro como segurado especial. Então,
dessa maneira o Pedro somente poderia ser classificado como contribuinte
individual.
Reitero que o candidato bem preparado e conhecedor da Lei 8213/91 já descartaria de imediato a classificação do Pedro como segurado especial ao responder a questão e dessa forma o enunciado da assertiva jamais deveria ter gerado tanta polêmica como de fato gerou, pois considero essa questão muito bem elaborada.
A justificativa do CESP/UNB para a alteração do gabarito dessa questão de CERTA para ERRADA não faz o menor sentido, porque o Pedro não poderia ser filiado da Previdência Social como segurado especial já que a Banca não classificou o Pedro como segurado especial e nem nos informou todos os elementos necessários para que os candidatos pudessem classificar o Pedro como segurado especial. Acredito que uma Banca examinadora tão bem conceituada no mercado como é o CEBRASPE deve se manifestar e nos informar melhor sobre o motivo dessa alteração sem sentido. Essa justificativa do CEBRASPE ( “A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991” ) não faz o menor sentido, salvo se ela tivesse dado todos os elementos para que pudéssemos classificar o Pedro como segurado especial. Entretanto, da forma que fora elaborada a questão não era nem para ter sido gerado toda essa polêmica e nem ter prejudicado tantos candidatos, porque na hora que li essa questão, eu verifiquei de imediato que o Pedro não era segurado especial, obviamente, e inclusive por um dos motivos que a Banca deu como justificativa que foi a de que o segurado especial perde a qualidade se estiver filiado a outro regime previdenciário. Ora, mas quem pôde afirma que o Pedro é segurado especial? Finalmente, reitero: A assertiva é CERTA. Pedro é segurado obrigatório do RGPS em relação a cada uma das atividades realizadas. Caso contrário, o Pedro estará praticando crime contra o sistema Previdência e a SRFB o INSS não permitirão que o Pedro pratique suas atividades dessa maneira.
A justificativa ,”A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991″, informada pelo CESP/UnB para explicar a alteração de gabarito de CERTA para ERRADA da questão 57 do caderno alga da prova de Técnico só veio corroborar mais ainda para que a o gabarito dessa questão não poderia ter sido alterado.
Sei que se trata de um equívoco do CESP/UnB , porque eu não acredito que o CESP/UnB possa ter o conhecimento de Direito Previdenciário tão limitado a tal ponto de querer limitar o segurado Pedro dessa questão apenas como se só houvesse apenas duas categorias de segurados obrigatórios do RGPS: a categoria EMPREGADO e a categoria SEGURADO ESPECIAL somente.
Estou indignado, assim como muitos candidatos e professores de Direito Previdenciário, porque para responder essa questão era preciso que o candidato tivesse não somente conhecimento do artigo da Lei 8213/91 que inclui ou exclui um segurado obrigatório do RGPS em categoria EMPREGADO e em categoria SEGURADO ESPECIAL, mas também o artigo dessa lei que também inclui um segurado na categoria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que pode ser constatado na alínea “a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91.
O que percebi foi que muitos candidatos que erraram essa questão entraram com recurso para que o gabarito fosse mudado, alegando provavelmente que “A afirmação feita no item contraria o disposto no § 10 do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991”, porém essa justificativa não torna a questão errada, porque temos justamente o a alínea “a” do inciso V do art.11 da Lei 8.213/91: é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual: Alínea a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
Os §§ 9º e 10 do artigo 11 falam sobre a descaracterização da condição de segurado especial e assim o candidato deveria descartar a possibilidade do Pedro pertencer à categoria segurado especial e assim o enquadrar como contribuinte individual, portanto a justificativa da Banca examinadora está equivocada.
A assertiva está CORRETA, pois de acordo com o § 2º do art. 11 da Lei 8.213/91 que diz: “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Em resumo, na condição de professor de uma escola particular, Pedro é segurado obrigatório do RGPS como segurado empregado; Em relação à atividade econômica agropecuária, Pedro é segurado obrigatório como contribuinte individual. Então, conforme exposto, a questão está absolutamente correta.
Fico triste com quem estudou , mas é assim mesmo … não DESISTAM !
Dificilmente a Justiça vai mudar. Leiam o último parágrafo da matéria. Quem não passou tem que continuar a estudar. Tem que saber perder, também, na vida.
Engraçado tamta gente na disputa de um cargo cujo trabalho é estressante e essencialmente simples, além de a remuneração ser pequena. Será falta de oportunidades ou falta de competência? Vá saber…