Previdência volta à tona

Publicado em Servidor

Temer diz que vai discutir com vencedor das eleições a aprovação, ainda este ano, da reforma das aposentadorias. Levada a assessores dos candidatos, ideia foi bem recebida por Paulo Guedes, ligado a Jair Bolsonaro (PSL)

ROSANA HESSEL

O presidente Michel Temer, em encontro ontem com empresários, disse que o governo pode tentar aprovar a reforma da Previdência ainda este ano, depois das eleições. Para isso, pretende discutir o assunto com o vencedor das urnas em outubro. “A reforma está formatada e pronta e, evidentemente, vai depender das conversas que eu tiver com o presidente eleito”, afirmou ele, após o almoço organizado pela Câmara de Comércio Brasil- Estados Unidos, em Nova York. Hoje, o presidente participa hoje da abertura da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

“A reforma pode ter saído momentaneamente da pauta legislativa, mas não saiu da pauta política”, garantiu Temer. Ele reforçou a necessidade da mudança no sistema de aposentadorias para o equilíbrio das contas públicas e afirmou que essa realidade vem sendo percebida pelos candidatos ao Palácio do Planalto.

Apesar de ter sido aprovada na comissão especial da Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional (PEC) da Previdência está impedida de ser votada em plenário desde fevereiro, devido ao decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro. Para que a matéria ou qualquer outra alteração na Constituição seja aprovada, é preciso que o presidente suspenda ou derrube o decreto.

Na avaliação do jurista Ives Gandra Martins, havendo superação dos motivos, não há porque a intervenção continuar. “Não haveria nenhum problema em suspender a intervenção federal no Rio, pois ela só se justifica enquanto perdurarem os motivos que levaram presidente da República a tomar esta decisão”, resumiu. Entre técnicos do Congresso, contudo, como o problema de segurança no Rio não está resolvido, interromper a intervenção seria visto como uma “burla” que abriria brechas para enfraquecer a Carta Magna.

Desgaste

De acordo com Temer, a proposta que está no Congresso terá mais chances de ser votada depois das eleições. “Os senadores e deputados não terão mais a preocupação eleitoral”, pontuou. Uma fonte do governo informou que a equipe econômica ponderou aos economistas dos candidatos que o vencedor do pleito ganharia “vários meses de tramitação” se aprovassem a proposta atual na Câmara e, se achassem adequado, a modificassem no Senado.

“Todos reconhecem que seria prioritário aprovar a reforma da Previdência (e outras reformas mais importantes) o mais rápido possível. Se forem partir do zero, enviar um novo projeto para a Câmara, terão que cumprir prazos novos, e a reforma da Previdência ficaria para o segundo semestre de 2019”, explicou a fonte.

Para Alexandre Espirito Santo, economista da Órama, não há dúvidas de que, para o próximo presidente, seria melhor aprovar a proposta que já está no Congresso , de modo a evitar o desgaste político da reforma. “Esse tema é muito impopular. Se o novo presidente ficar sem esse ônus, seria positivo para ele”, frisou.

Não à toa, o economista Paulo Guedes, cotado para ser o superministro da Economia em um eventual governo de Jair Bolsonaro (PSL), que lidera as pesquisas, admitiu a um grupo de investidores a intenção de negociar com Temer a votação da PEC ainda este ano. “Se ele fizer isso, e é bom para ele fazer isso, o avião que vamos pegar não cairá na minha cabeça”, disse Guedes. Zeina Latif, economista-chefe da XP Investimentos, porém, tem dúvidas se Bolsonaro vai acatar a ideia.

Analistas lembram que até Fernando Haddad (PT) tem sinalizado a interlocutores ser favorável à proposta do atual governo, apesar de o programa do partido não falar em reforma, e sim em devolver o equilíbrio das contas da Previdência “a partir da retomada do emprego”. “Haddad tem um discurso mais moderado que o do programa do PT, mas ainda tem a desconfiança dos investidores”, comentou a economista Alessandra Ribeiro, sócia da Tendências Consultoria.

3 thoughts on “Previdência volta à tona

  1. Acredita-se que se faz necessária uma reforma da previdência, tendo em vista que a população está envelhecendo e está vivendo mais, mas uma reforma decente deverá contemplar todos os trabalhadores: servidores públicos, militares, agentes políticos, policiais, professores, empregados público e empregados das empresas privadas. Não sendo assim, a reforma já começa enviesada.
    Também é cediço que qualquer reforma da previdência deverá respeitar os direitos dos Servidores Públicos, levando em conta não somente a idade, mas também o tempo de contribuição, pois, para haver justiça faz-se necessária uma regra de transição que não seja tão dura para os servidores que entraram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista que o servido público regido pela Lei 8.112/90 contribui com 11% sobre a remuneração, diferentemente do empregado público regido pela CLT, que além de ter FGTS, contribui somente até o teto da previdência, que atualmente é de R$ 5.645,81.
    “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
    I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.
    Supondo-se que dois Cidadãos (Antônio e José) ambos do sexo masculino, um e outro com 58 anos de idade, os dois nasceram em outubro de 1959. Antônio começou a trabalhar e contribuir com a Previdência a partir de 01/1979, com 19 anos de idade, enquanto José começou a trabalhar e contribuir com a previdência social somente a partir de 01/1984, aos 24 anos de idade. Os dois sempre e ininterruptamente contribuíram com o teto da previdência social, mas em janeiro de 2000 ambos passaram em um mesmo concurso público, com a expectativa de no futuro ter uma aposentadoria melhor e ambos passaram a contribuir com 11% sobre o total do subsídio.
    Pelas regras atuais de aposentadoria integral e com paridade, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, o Sr. Antônio deveria trabalhar mais dois anos, e aposentaria em outubro de 2019 com 60 anos de idade e 40 anos e 9 meses de efetiva contribuição, enquanto o Sr. José iria trabalhar mais dois anos e aposentaria em outubro de 2019 com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Veja que de acordo com as regras atuais não é justo, pois, os dois aposentam integral e com paridade, mas com uma diferença de cinco anos de contribuição.
    Caso a condição para os dois aposentarem integral e com paridade seja aos 65 anos de idade, de acordo com Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, (sem regra de transição) a injustiça será ainda maior, pois, o Sr. Antônio irá contribuir para a previdência durante 45 anos e nove meses, isto é, o Sr. Antônio teria que trabalhar mais 7 anos, ao invés de 2 anos.
    Assim sendo, fica claro que para uma reforma previdenciária decente é correto e justo haver regra de transição e além disso deverá haver uma fórmula que leve em conta o somatório da idade mais tempo de contribuição.

  2. Acredita-se que se faz necessária uma reforma da previdência, tendo em vista que a população está envelhecendo e está vivendo mais, mas uma reforma decente deverá contemplar todos os trabalhadores: servidores públicos, militares, agentes políticos, policiais, professores, empregados público e empregados das empresas privadas. Não sendo assim, a reforma já começa enviesada.
    Também é cediço que qualquer reforma da previdência deverá respeitar os direitos dos Servidores Públicos, levando em conta não somente a idade, mas também o tempo de contribuição, pois, para haver justiça faz-se necessária uma regra de transição que não seja tão dura para os servidores que entraram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista que o servidor público regido pela Lei 8.112/90 contribui com 11% sobre a remuneração, diferentemente do empregado público regido pela CLT, que além de ter FGTS, contribui somente até o teto da previdência, que atualmente é de R$ 5.645,81.
    “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
    I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.
    Supondo-se que dois Cidadãos (Antônio e José) ambos do sexo masculino, um e outro com 58 anos de idade, os dois nasceram em outubro de 1959. Antônio começou a trabalhar e contribuir com a Previdência a partir de 01/1979, com 19 anos de idade, enquanto José começou a trabalhar e contribuir com a previdência social somente a partir de 01/1984, aos 24 anos de idade. Os dois sempre e ininterruptamente contribuíram com o teto da previdência social, mas em janeiro de 2000 ambos passaram em um mesmo concurso público, com a expectativa de no futuro ter uma aposentadoria melhor e ambos passaram a contribuir com 11% sobre o total do subsídio.
    Pelas regras atuais de aposentadoria integral e com paridade, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, o Sr. Antônio deveria trabalhar mais dois anos, e aposentaria em outubro de 2019 com 60 anos de idade e 40 anos e 9 meses de efetiva contribuição, enquanto o Sr. José iria trabalhar mais dois anos e aposentaria em outubro de 2019 com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Veja que de acordo com as regras atuais não é justo, pois, os dois aposentam integral e com paridade, mas com uma diferença de cinco anos de contribuição.
    Caso a condição para os dois aposentarem integral e com paridade seja aos 65 anos de idade, de acordo com Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, (sem regra de transição) a injustiça será ainda maior, pois, o Sr. Antônio irá contribuir para a previdência durante 45 anos e nove meses, isto é, o Sr. Antônio teria que trabalhar mais 7 anos, ao invés de 2 anos.
    Assim sendo, fica claro que para uma reforma previdenciária decente é correto e justo haver regra de transição e além disso deverá haver uma fórmula que leve em conta o somatório da idade mais tempo de contribuição.

  3. Gostaria de externar toda a minha insatisfação com as mudanças na aposentadoria de servidores públicos propostas no novo texto da PEC 287/2016 para aqueles que entraram antes da EC 41/2003.
    Contudo, veja meu caso. Em outubro de 2019, terei completado 60 anos de idade e 40 anos e 10 meses de efetiva contribuição à previdência e poderei aposentar integral e com paridade com os servidores da ativa, pois sempre contribui para isso. Não tenho FGTS e contribuo com 11% sobre a minha remuneração total, diferentemente do empregado público regido pela CLT que além de ter FGTS contribui com 11% somente até o teto da previdência que atualmente é de R$ 5.645,81.
    Por ser servidor público federal, pela mudança da regra da Previdência ora proposta, terei que trabalhar até os 65 anos de idade para ter direito à integralidade e à paridade. Ou seja, terei que trabalhar mais 6 anos. Até lá, caso aprovada a Reforma, terei contribuído com a previdência por 46 anos e 10 meses.
    Não sou contra a reforma da previdência, pelo contrário, tenho consciência de que a sua aprovação em muito contribuirá para melhorar as finanças da Previdência, mas sinceramente, não entendo o porquê não se aplicar uma regra de transição que não seja tão dura para os servidores que começaram a contribuir e a trabalhar mais cedo.

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