Consumidor só tem direito de restituição em dobro se comprovada má-fé da empresa, entende STJ

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As últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o consumidor tem direito à restituição em dobro, no caso de cobrança indevida, somente se for provada a má-fé da empresa. Essa é a interpretação dos magistrados ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura aos clientes, em caso de cobrança indevida, recebimento do valor pago em dobro, acrescido de juros e correção monetária.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

As recentes decisões da corte sobre o assunto foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, no site do Tribunal. O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Com informações do STJ

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