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Reforma tributária e obrigações acessórias em 2026: o limbo entre 1º de agosto e a promessa da Receita Federal

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 marca o fim da flexibilização de penalidades em agosto. Em paralelo, a própria Receita diz publicamente que só vai autuar em 2027. O empresariado precisa decidir em qual dos dois calendários acreditar.

Por Daniel de Miranda

A reforma tributária em 2026, no que diz respeito às obrigações acessórias, vive um descompasso curioso. Em primeiro lugar, há um calendário normativo claro. A partir de 1º de agosto de 2026, o contribuinte que não preencher os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais estará sujeito a penalidades. Em segundo lugar, há um calendário declaratório oposto. A própria Receita Federal afirma publicamente que só vai aplicar multa em 2027  . Por isso, o empresário precisa entender o que cada calendário promete e qual deles deve guiar a decisão operacional dos próximos meses.

Atualmente, a leitura que circula no mercado oscila entre dois extremos. De um lado, o discurso de alarme: “as multas vão começar em agosto”. Por outro lado, o discurso da tranquilidade: “a Receita já disse que 2026 é só educativo”. Em síntese, ambos os discursos estão incompletos. Vejamos o que diz cada fonte normativa e onde mora o risco real.

O que o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 efetivamente estabelece

Vale destacar o texto do art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, publicado em 23 de dezembro de 2025:

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS: I) não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; II) será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Ou seja, o dispositivo tem dois efeitos sobrepostos. Em primeiro lugar, suspende a aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos. Em segundo lugar, considera atendido o requisito que permite a dispensa do recolhimento da alíquota teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS no ano de 2026.

Isso porque o art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 condiciona a dispensa de recolhimento das alíquotas simbólicas ao cumprimento das obrigações acessórias. Em outras palavras, quem não emitir os documentos fiscais com os campos novos perde a dispensa. Passa, em tese, a dever os 1% combinados sobre as operações praticadas. O Ato Conjunto, durante o período de proteção, neutraliza esse efeito.

A data crítica veio com a publicação do regulamento comum em 30 de abril de 2026. Na ponta federal, o Decreto 12.955/2026. Na ponta subnacional, norma própria do Comitê Gestor do IBS. Em termos práticos, o “primeiro dia do quarto mês subsequente” é exatamente 1º de agosto de 2026. A partir dessa data, segundo a letra do Ato Conjunto, a proteção acaba.

A posição declaratória da Receita Federal sobre o ano de 2026

Por outro lado, há a fala pública da administração tributária. Em coletiva de imprensa após a publicação do regulamento, o titular da área da Receita Federal foi explícito. Vale destacar o trecho:

Começa a exigência a partir de 1º de agosto e a gente não pretende aplicar as multas. A intenção é que esse ano [a obrigação acessória] seja pedagógica. Para os casos que seja necessário, haverá uma notificação do contribuinte, e há no mínimo um prazo de 60 dias para ele se regularizar. Se ele não se regularizar, a multa é em última instância.

A declaração foi reforçada por nota oficial publicada em abril de 2026. Nela, a Receita esclareceu que não haveria multas antes do encerramento do prazo de adaptação. O ano de 2026 teria caráter educativo, não punitivo.

Nesse mesmo sentido, há ancoragem normativa para a postura. Este é o ponto que poucos comentários sobre o tema têm explorado. O art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar 214/2025 prevê expressamente que, durante o ano de 2026, o contribuinte terá prazo para autorregularização antes da consolidação da multa. Em outras palavras, a tolerância anunciada pela Receita não é puramente discricionária. Tem suporte legal próprio.

Onde mora o risco real do empresariado

De início, é preciso reconhecer o que a Receita está dizendo. A administração tributária sinaliza que 2026 será conduzido com gradualismo. Notificação antes de multa, prazo de 60 dias para regularizar, autuação como última instância. Em síntese, o empresariado tem proteção declaratória e proteção normativa, ambas reais.

Por outro lado, há três fontes de risco que sobrevivem a essa proteção.

Em primeiro lugar, a posição declaratória pode mudar. A Receita Federal já alterou orientações públicas em sentido restritivo em outras situações ao longo dos últimos anos. Mudança de gestão, pressão arrecadatória ou alteração na política de seletividade da fiscalização podem fazer o discurso recuar. Em outras palavras, a promessa de hoje não vincula a Receita de amanhã.

Em segundo lugar, a proteção do art. 348 da LC 214/2025 cobre o ano de 2026. Não suspende todas as consequências do descumprimento. O contribuinte que não emite documento fiscal correto pode perder a dispensa do recolhimento simbólico. Pode ser notificado, autuado em última instância. Em qualquer cenário, terá seu histórico de conformidade comprometido para fins de classificação no Programa Nacional de Conformidade Tributária. Em síntese, mesmo sem multa imediata, há ônus.

Em terceiro lugar, e este é o ponto decisivo, o regime pedagógico encerra em 31 de dezembro de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS entra em alíquota plena. O PIS e a COFINS são extintos, e a obrigação acessória deixa de ser ensaio para virar apuração real. O empresário que chegar em 2027 sem ERP adaptado vai enfrentar autuação direta, sem o amortecedor pedagógico.

Em quarto lugar, a Receita Federal possui poder de fiscalização restrito à esfera federal da CBS. Ou seja, a promessa de não autuar em 2026 não vincula Estados e Municípios. A título de exemplo, o Comitê Gestor do IBS não emitiu qualquer garantia de perdão geral. Por isso, o empresário que confiar apenas na palavra da Receita poderá sofrer autuações subnacionais severas.

Os documentos fiscais alcançados pela exigência

Atualmente, a exigência de preenchimento dos campos de IBS e CBS alcança um conjunto amplo de documentos fiscais eletrônicos. Vale registrar quais são, porque a definição operacional depende do tipo de documento que cada empresa emite.

Em primeiro lugar, os documentos clássicos. A NF-e (modelo 55), a NFC-e (modelo 65), a CT-e (modelo 57) e a NFS-e na versão nacional unificada. Em segundo lugar, documentos específicos por setor. A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo). Em terceiro lugar, o Ajuste SINIEF 49/2025, vigente desde 4 de maio de 2026. Esse Ajuste fundiu funções de notas de débito e crédito vinculadas a IBS e CBS na própria NF-e. Eliminou a necessidade de documentos apartados.

Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional na modalidade “puro” estão fora dessa exigência. Por outro lado, as que optaram pelo “Simples híbrido”, que separa o recolhimento de IBS e CBS dos demais tributos do Simples, precisam cumprir a regra normalmente. Em outras palavras, a opção feita entre setembro e novembro de 2026 tem reflexo direto na obrigação acessória.

Cinco providências razoáveis até 1º de agosto

Em termos práticos, a postura recomendável combina o que a norma exige com o que o calendário declaratório promete. Vejamos cinco providências que valem o esforço, mesmo para quem acredita que a multa não virá em 2026.

a) Mapeamento dos documentos fiscais: identificar quais modelos a empresa efetivamente emite e quais precisam ser ajustados. Por exemplo, uma locadora de imóveis comerciais que emitia recibo simples passa, agora, à obrigação de emitir NFS-e com códigos específicos da NT 007/2026.

b) Adequação do ERP: garantir que o sistema de gestão preencha automaticamente os campos novos de IBS, CBS e cClassTrib. Isso porque o preenchimento manual é insustentável em volume.

c) Treinamento mínimo da equipe fiscal: capacitar a equipe sobre os novos códigos e as classificações tributárias. Atenção especial ao regime opcional do art. 487 da LC 214/2025, que pode ser mais vantajoso para contratos antigos de locação.

d) Conferência da política de notificação: definir internamente como a empresa vai reagir a uma eventual notificação para autorregularização. Por exemplo, quem responde, em que prazo, com que documento, sob qual respaldo jurídico.

e) Acompanhamento normativo continuado: monitorar atos conjuntos, notas técnicas e instruções normativas que continuarão sendo editados até janeiro de 2027. A reforma tributária obrigação acessória 2026 ainda terá ajustes regulamentares relevantes nos próximos meses.

Conclusão

Em síntese, o cenário atual pode ser resumido em cinco pontos:

i) a partir de 1º de agosto de 2026, a proteção do Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 acaba. O descumprimento da obrigação acessória passa a ser fato gerador de penalidade em tese;

ii) a Receita Federal anunciou publicamente que não pretende multar em 2026, com prazo de no mínimo 60 dias para autorregularização antes de autuação;

iii) essa posição encontra ancoragem normativa no art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025, e não é puramente declaratória;

iv) a proteção, contudo, é temporária e revisável. Cobre o exercício de 2026 e está sujeita a mudança de orientação da administração tributária;

v) o gatilho real do risco é janeiro de 2027, quando a CBS entra em alíquota plena e o regime pedagógico encerra.

Em conclusão, não se trata de escolher entre o calendário normativo e o calendário declaratório. Trata-se de reconhecer que ambos operam, com pesos diferentes. O empresariado prudente cumpre a obrigação acessória normativa enquanto confia na promessa declaratória como amortecedor de transição. Por exemplo, esse debate terá uma série de desdobramentos nos próximos meses, e voltaremos ao tema por aqui.

O regime jurídico é a norma. A expectativa é o que o fisco diz fora dela. Quem confunde os dois assume o risco da diferença.