Em uma campanha salarial que parece não ter fim, o Sindifisco Nacional convoca seus filiados para Assembleia Nacional Extraordinária, em 11 de abril, para voltar a debater o assunto. Enquanto isso, auditores-fiscais da Receita Federal continuam produzindo estudos para provar que o bônus provocará renúncia previdenciária ilegal e não obedecerá o teto dos gastos estabelecido pelo governo federal
Segundo informações de bastidores, o debate continua aceso. Isso porque acredita-se que, entre as 409 emendas apresentadas ao texto original, o governo irá acatar apenas aquela que garante a paridade entre ativos e aposentados. Coisa que os ativos tentam evitar para não ter que dividir o bolo de recursos e baixar o valor a ser recebido mensalmente pelos mais novos.
De acordo com a informações, o bônus de eficiência, pago desde janeiro aos analistas-tributários e aos auditores-fiscais, apesar de ser uma gratificação como tantas outras no serviço público não incidirá a contribuição social. Assim, o governo federal, neste tempo de necessidade de arrecadação, déficits previdenciário e discussão de reforma previdenciária, renunciará a um dinheiro que não pode abrir mão.
O pior, segundo a fonte, é que, apesar de a MP 765 prever o pagamento não integral aos atuais e futuros aposentados desses cargos, diversas decisões da Justiça Federal e a própria súmula vinculante 20 do STF reconhecem que deve ser paga integralmente qualquer gratificação em obediência a Constituição federal .
“Então o próprio governo estaria descumprindo reiteradas decisões judiciais e a Constituição. Assim, cedo ou tarde, terá que cumprir a paridade do bônus para os atuais e futuros aposentados que tem direito à paridade e não pagaram a devida contribuição previdenciária. Um parecer do próprio Ministério do Planejamento afirma que este bônus é uma parcela remuneratória como outra qualquer. Portanto deveria incidir contribuição previdenciária”, justificou a fonte.
Outro ponto controverso do bônus de eficiência é em relação ao valor ilimitado, conforme assegurado pela administração da Receita Federal aos sindicatos. Segundo fontes, os servidores envolvidos passaram a acreditar que o bônus terá uma remuneração fora do controle do teto dos gastos nos próximos anos, diferente da situação dos demais funcionários públicos federais.
A MP previa o reajuste acima de R$ 3 mil a partir de março pelo comitê gestor. “Estranho que após quase dois anos de greve e intensa mobilização, os auditores-fiscais aceitaram o não reajuste do bônus de R$ 3 mil para próximo de $$ 5.500 mil”, assinalou o auditor insatisfeito. Ele disse, ainda, que o motivo seria que o secretário Jorge Rachid pediu que p pessoal aguardasse a aprovação da MP 765, para não ter qualquer resistência da sociedade ou de outras categorias.
“O informado dentro da classe é que o bônus dos céus vira após a sanção da MP 765, como prometido”, garantiu.
O valor do bônus, lembrou, está condicionado à arrecadação de multas e de leilões de mercadorias apreendidas para no Fundaf, portanto dependerá do esforço na dos dois cargos. Ambos terão que se empenhar como nunca nas autuações e nas arrecadações. O clima entre auditores e analistas – adversários históricos, mas unidos pela engorda nos contracheques – é de otimismo em relação ao bônus dos céus, “pois vale tudo para sair da vala comum dos servidores públicos e ter o melhor salário da Esplanada”.
Vale lembrar que o presidente da mesa do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (PMDB-CE), prorrogou por 60 dias o prazo de vigência da MP 765/2016, que trata do reajuste salarial dos auditores e analistas. A prorrogação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de março. Vence, portanto, em 21 de maio.


7 thoughts on “Briga por paridade na Receita Federal está adormecida, não morta”
É preciso que a Comissão Mista acate as Emendas 223, 314 e 26, as quais restabelecem a paridade do Bõnus de eficiência. Não se pode retirar um direito constitucional adquirido por MP. Nem a PEC 287 ousou mexer nesse direito.
Plenamente de acordo com o comentário da colega Rose. Espero que a Comissão Mista acate as Emendas 26, 223 e 314.
Também de acordo com o comentário da colega Rose. Não se pode retirar um direito adquirido.
Decisão importantíssima da Ministra Carmen Lúcia que poderá subsidiar os trabalhos referentes a MP 765/2016-(Bônus para Auditores da Receita Federal): PARIDADE CONSTITUCIONAL
Decisão da MINISTRA CARMEN LÚCIA
No julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Consta do voto do Relator:
“Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(…)
Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação interposta pelo Recorrente nos termos assentados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a devida observância das regras de transição postas na Emenda Constitucional n. 47/2005.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Ministra Carmem Lúcia
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III – Recurso extraordinário parcialmente provido.
BÔNUS DE EFICÊNCIA É UMA DESCONSTRUÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PELA DESONERAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO, É UM ATAQUE VIRIL ÀS BASES DE INCIDÊNCIA INSS/FGTS , SOB A FALÁCIA DO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO FEDERAL
No momento mais agudo de ataque à Previdência Social Pública, por hordas rentistas , bancos, seguradoras e corretoras, com o apoio da grande mídia, comprada por propaganda institucional, o Governo Temer, dá mais um passo para minar as bases de Incidência INSS / FGTS a provocar impacto na Arrecadação Previdenciária e, com isso, justificar mais e mais a atual Reforma Previdenciária, ao instituir Bônus de Eficiência para Auditores-Fiscais da Receita Federal e do Trabalho e cargos auxiliares da Receita Federal do Brasil.
A isenção da contribuição previdenciária sobre o Bônus de Eficiência dos Auditores Fiscais é um excelente precedente técnico-juridíco para atacar bases de incidência INSS FGTS e transmutá-las todas em título Bônus de Eficiência: ADICIONAIS DE FUNÇÃO, BÔNUS, COMISSÕES, GORJETAS, GRATIFICAÇÕES, GRATIFICAÇÃO AJUSTADA, HORAS EXTRAS, PERCENTAGENS, PRÊMIOS, PRODUTIVIDADE, QUEBRA DE CAIXA, RETIRADA DE DIRETORES EMPREGADOS, sendo possível até ser extensiva para RETIRADAS DE DIRETORES PROPRIETÁRIOS, RETIRADA DE TITULARES DE FIRMA INDIVIDUAL.
O Bônus, que sempre foi geralmente destinado a cargos de gerência ou para cima, um sistema de recompensa em metas, com incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, passaria agora, com uma breve negociação com sindicatos em acordo coletivo, a ser um liberalidade da empresa, com resultados financeiros excelentes para ambas partes:
a – segurado empregado, a redução de incidência previdenciária sobre contribuição Segurados;
b – empresa, a redução de custos com não incidência de 20% contribuição Empresa, mais alíquota SAT, mais Terceiros, em destaque Salário Educação e do FGTS.
Seria acordo tipo “pago Salário Mínimo + Bônus de Eficiência” sem encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo com a ocorrência da habitualidade.
A conseqüência imediata seria queda da Arrecadação Total da Receita Federal pela não arrecadação INSS e FGTS sobre a Folha de Pagamento, onerando a máquina pública e prestação de serviços públicos para a população!
Ressalta-se o impacto expressivo no volume da arrecadação previdenciária por conta do fim da alíquota 20% Empresa!
Qualquer advogado, qualquer contador, qualquer empresário vai ter a noção, parecer e o argumento técnico-jurídico para dizer, para recorrer ao Judiciário, às DRJs, ao CARF, que, se a NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE EFICIÊNCIA, UMA RENÚNCIA FISCAL , VALE PARA O AUDITOR FISCAL, SEJA DA RECEITA FEDERAL, SEJA DO TRABALHO, RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA FISCAL DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS , QUE CONSTITUI O AUTO DE INFRAÇÃO, HÁ DE VALER TAMBÉM PARA QUALQUER CONTRIBUINTE SEGURADO, PARA QUALQUER CONTRIBUINTE EMPRESA!
Assim, quero ver como derrubar no Judiciário e, pior ainda, um Auditor Fiscal derrubar o Bônus de Eficiência generalizado em empresas no CARF, nos DRJs com tal defesa!
Esse sindicatozinho dos auditores fiscais, Sindifisco, poderia ter se poupado do vexame de querer lascar com os inativos, não é, Cláudio Damasceno? Mesmo com as emendas patrocinadas por vocês, ficou feio, viu?