A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração
Aracéli Rodrigues*
Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.
Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.
Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.
Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.
No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.
Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.
O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).
O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.
A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.
Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.
Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.
O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.
Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.
Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.
*Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados


12 thoughts on “É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais”
A autora deixou de mencionar o AgRg no REsp 1.290.031, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado pela !ª T. em 20/08/2013. No caso concreto, a esposa teve negado o direito de remoção para acompanhar cônjuge removido para outra a localidade a pedido no âmbito de um processo interno de remoção. Como se vê, foi o próprio servidor (o esposo) quem deu causa à quebra da unidade familiar. Se o próprio casal não se empenha em manter a unidade familiar, não há como se exigir que o Estado responda pelas decisões individuais. De qualquer modo, a questão ainda não está pacificada.
Perceba que o caso citado pelo senhor é diferente do apresentado pela autora da matéria. No seu caso trata-se de uma remoção a pedido, enquanto a matéria trata de deslocamento no interesse da administração. Os dois casos são pacíficos, remoção a pedido não gera direito de acompanhar cônjuge, deslocamento no interesse da administração dá o direito ao acompanhamento.
Prezado Marcelo,
Na verdade, nos parágrafos 8 a 11 do artigo a autora se refere a casos de remoções em processos seletivos internos. Neles a remoção se faz a pedido do servidor que participa do certame. Foi nesse contexto específico que fiz menção à decisão da 1ª Turma do STJ, que negou ao cônjuge o direito de acompanhar o esposo que pediu remoção no bojo de um processo seletivo. Então, meu comentário é pertinente ao artigo da autora nesse ponto. Só quis apontar um entendimento contrário no próprio STJ em casos de remoção em processo seletivo interno. Mas reconheço que não fui claro quanto à pertinência a esse caso específico, o que deixa margem a dúvidas, certamente. De qualquer forma, agradeço pela observação.
Interessante a interpretação sobre o Concurso Interno de Remoção. Haja vista que nesses casos há o interesse da administração em ajustar seu quadro funcional, possibilitando a remoção por certame. O servidor público, pela peculiaridade, goza de privilégios que compensam a ausência de direitos trabalhistas (CLT). A remoção para outra localidade (almejada pelo servidor por questões particulares como família, bem estar etc) é o que motiva a participação do certame e a conquista da vaga para aquela localidade. Ora, sendo o cônjuge também servidor público, este logra êxito no processo de remoção, entende-se atingido o taxativo interesse da Administração que promoveu tal certame interno, validando o pedido para acompanhamento do cônjuge no interesse da Administração. Afinal, é mais fácil acreditar em Papai Noel do que acreditar ser possível e coincidente que haja concurso de remoção simultaneamente em dois órgão da Administração Pública. Obs.: Passando por situação parecida.
Gente, e no caso de o servidor público federal ser casado e sua esposa ter sido aprovada em concurso público federal para a mesma localidade em que seu marido é lotado, mas ter sido chamada para assumir vaga de aproveitamento em outro local. O seu esposo, teria direito a remoção para acompanhar sua esposa?
Olá, Itamar,
Informe a gente como anda o seu processo. Estou passando pela mesmo situação.
Ola. Os advogados poderiam me auxiliar? Meu esposo é militar. Enqt morávamos no rio fiz concurso p mesma fa. Bem proximo ao final do concurso (q durou 7 meses). Saiu a ordem de movimentação dele. Findou q eu passei no concurso, ele foi p onde a força o mandou. Eu pedi o acompanhamento de conjuge e a força esta negando. E com isso, moro a bordo, tenho um.filho de 2 anos em outro estado com minha mãe e ele em um terceiro estado.
Sou funcionário de uma empresa pública federal em uma determinada capital, minha esposa mora na capital de outro estado, onde também há unidade da empresa na qual trabalho, minha esposa está grávida, é possível conseguir minha transferência por vias judiciais para ficar junto de minha família?
Boa tarde, eu e minha esposa somos servidores públicos da mesma instituição. Ela foi convidada a ocupar o mesmo cargo em outra instituição, neste caso seria feita uma redistribuição, com o código da vaga passado para nossa instituição de origem. Neste caso eu tenho direto de ser removido a pedido para acompanhamento de cônjuge, uma vez que, a redistribuição sempre acontece no interesse da administração. Está correto?
Boa noite, Antônio! A que conclusão vocês chegaram neste quesito? Conseguiram o acompanhamento de cônjuge?
EU TAMBÉM ESTOU NO MESMO CASO E EU GOSTARIA DE SABER SE FOI EFETIVADA A REMOÇÃO.
olá
Eu e minha companheira trabalhamos na mesma instituição. É uma concessionaria de energia na qual o governo do Estado possui a maioria das açoes. Somos celetistas. Ela está grávida!!!! Eu gostaria de saber se existe alguma lei que possa nos auxiliar a conseguir uma transferencia por conta da gravidez. Desde já obrigado…!